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segunda-feira, 25 de maio de 2015

A Constituição Federal de 1988 e alguns aspectos legais em relação à educação

KAREN ALESSANDRA HUSEMANN

RA 1109761













ATIVIDADE DE PORTFÓLIO
A Constituição Federal de 1988 e alguns aspectos legais em relação à educação








                                                 Centro Universitário Claretiano
                                                                                     Licenciatura em História  
Políticas da Educação Básica
Professor Wagner Montanhini













POLO CAMPINAS
5° Semestre
2015
Objetivo
• Compreender a ideia de educação presente na Constituição Federal de 1988.

Descrição da atividade
Com base nas leituras propostas, desenvolva a seguinte atividade: A Constituição Federal de 1988 possui alguns aspectos legais em relação à educação, como já visto. Procure, dessa forma, destacar e comentar os artigos em forma de lei apresentados em nosso estudo na Unidade 2.

Desenvolvimento da atividade proposta

“Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I - Da Educação


Art. 205 da CF/88. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Art. 205 da CF/88 - Surge a base constitucional para a educação, e o Estado e a família deverão garantir sua efetividade juntamente com a sociedade, uma vez que é imprescindível para a vida do ser humano. Este processo educacional leva em conta o elemento que amplia a capacidade da pessoa humana e sua convivência e sociedade estando atrelado a sua condição de cidadão e sua construção para o mercado de trabalho.

“Art. 206 da CF/88. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VII - garantia de padrão de qualidade.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

Art. 206 da CF/88.  - O acesso à escola e com a garantia de permanência visto que, o processo é prolongado para a adequação efetiva de cidadania e ingresso ao mercado de trabalho.
O pluralismo de ideias e a forma como é apresentada garante impedir a censura e assegura liberdade no ensino aos cidadãos, utilizando os fundamentos que os norteiam.
Garantia de uma escola de qualidade, possuidora de conteúdo agregador na formação dos educandos e seus coadjuvantes.



“Art. 207 da CF/88 As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.”
Art. 207 da CF/88 - Está ligado ao Ensino Superior e apresenta um caráter exclusivo à pesquisa e à extensão.




"Art. 208 da CF/88 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola".


Art. 208 da CF/88 - No referido artigo, constata a ampla efetividade quando trata do direito subjetivo, onde se não for cumprida, poderá receber uma ação jurídica contra o Estado por parte da sociedade, e está bem claro que a educação fundamental é direito existente e digno de todos os cidadãos.
No entanto, toda essa obrigatoriedade não compete somente à formação do indivíduo como cidadão preparado para o mercado de trabalho, mas também na ampliação de todas suas faculdades intelectuais, físicas, espirituais, orais, criativas e sociais. Dessa forma, como contempla Duarte (2004), o sistema oportuniza o desenvolvimento de todas as dimensões do homem, ensinando-o a valorizar e respeitar os direitos humanos.
Nota-se ainda neste artigo o cumprimento da inclusão para pessoas com deficiência, o direito do ensino noturno para os que não te disponibilidade de estudar no período do dia e com ensino de qualidade e observância de suas particularidades e o acesso à escola como direito conexo.



“Art. 209 da CF/88 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.”

Art. 209 da CF/88 – É concedida a livre atividade à instituições privadas, mediante ao cumprimento de regras.

“Art. 210 da CF/88 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.”
Art. 210 da CF/88 – Estipula um índice de conteúdo mínimo para ser alcançado no Ensino Fundamental, a opção do ensino religioso, assegura o português como língua oficial, respeitando a alteridade das línguas indígenas e o decorrente aprendizado dessa origem.


“Art. 211da CF/88 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 211da CF/88 – Instaura os atribuições de cada entidade federativa sendo, a União deve manter a qualidade de ensino e apoiar o Estado e o Município na questão Educação.
A priorização do município em atuar diretamente no ensino fundamental é essencial pois, está diretamente ligado à realidade da população, o que possibilita a inter-relação no atendimento social de suas especificidades regional. Porém quando a estruturação do estado é comprometida, o município fica prejudicado. Quando se tem em um país, problemas de distribuição de verbas, sempre existirá a possibilidade de faltar recursos para os devidos fins.

“Art. 212 da CF/88 -  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 212 da CF/88 – Neste artigo fica claro a distribuição mínima para o legislativo que deve destinar para manter a educação e para o desenvolvimento.

“Art. 213 da CF/88 -  Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.”
 Art. 213 da CF/88 – pode o governo, aparar as instituições se fins lucrativos que seja educacionais e intrinsicamente as pesquisas e extensão.  

“Art. 214 da CF/88 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.”
Art. 214 da CF/88 – Este é o artigo que prevê o Plano Nacional de Educação.





Bibliografia

CORRÊA, R. A.; SERRAZES, K. E. Políticas da Educação Básica. Batatais: Claretiano, 2013. Unidade 1
CORRÊA, R. A.; SERRAZES, K. E. Políticas da Educação Básica. Batatais: Claretiano, 2013. Unidade 2
Dicionário Etiológico; http://www.dicionarioetimologico.com.br. Origem da palavra Educar. Disponível em: < http://www.dicionarioetimologico.com.br/educar/> último acesso em: 05/03/2015 às 14hs e 23min.
FEDERAL, Constituição; CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I ,II e III Da Educação; disponível e PDF sob o link: < http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/01_02_2010_13.39.05.85b72235f860536bcb82c3463914f15d.pdf> Último acesso em 05/03/2015 às 11hs e 55min

PESSANHA,Vanessa Vieira; Um panorama do direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi – Portal R7; artigo publicado em: 03/2013. Elaborado e 02/2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24050/um-panorama-do-direito-fundamental-a-educacao-na-constituicao-federal-de-1988 Último acesso e: 05/03/2015 às 09hs e 37min.

09/03/2015 14:18 (Protocolo: 7932893)
OLA KAREN TUDO BEM?
BOM TRABALHO APRESENTADO
GRANDE ABRAÇO
Comentário de: WAGNER MONTANHINI

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