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PROJETO ÁFRICA

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sábado, 5 de abril de 2014

SOBRE A TORTURA - INQUISIÇÃO

Tortura-se o Acusado, com o fim de o fazer confessar os seus crimes.
Eis as regras que devem ser seguidas para poder ordenar-se a tortura.
Manda-se para a tortura: 
1. Um Acusado que varia as suas respostas, negando o fato principal. 

2. Aquele que, tendo tido reputação de herege, e estando já provada a difamação, tenha contra si uma testemunha (mesmo que seja a única) a afirmar que o viu dizer ou fazer algo contra a fé; com efeito, a partir daí, um testemunho somado à anterior má reputação do Acusado são meia prova e índice bastante para ordenar a tortura.

3. Se não se apresentar qualquer Testemunha, mas se à difamação se juntarem outros fortes indícios ou mesmo um só, deverá proceder-se também à tortura. 

4. Se não houver difamação de heresia, mas houver uma Testemunha que diga ter visto ou ouvido fazer ou dizer algo contra a Fé, ou se aparecerem quaisquer fortes indícios, um ou vários, é o bastante para se proceder à tortura. 
Geralmente, entre estas várias coisas – testemunha de conhecimento certo, má reputação em matéria de fé, e um forte indício – um deles só não basta, mas dois são necessários e bastantes para ser ordenado a tortura. Há, entretanto, uma exceção ao que temos estado a dizer sobre o fato de a má reputação não ser suficiente para se ordenar a tortura: 

1. Quando à má reputação se juntam maus costumes; visto que as pessoas de maus costumes facilmente caem na heresia e sobretudo em erros que originam a sua vida criminosa.É desta forma que, por exemplo, os que são incontinentes e que têm grande inclinação por mulheres facilmente se convencem de que a simples fornicação não é pecado. 

2. No caso de o Acusado fugir, esse indício somado à má reputação é já suficiente para ser ordenado a tortura. Segue a fórmula da sentença da tortura:
Nós, F... Inquisidor, etc., considerando com atenção o processo contra ti instruído, vendo que varias as tuas respostas e que há contra ti provas suficientes, com o fim de tirar da tua boca toda a verdade, e para que não canses mais os ouvidos dos teus juízes, julgamos, declaramos e decidimos que no dia tal... à hora tal... sejas submetido à tortura.

Não deverá decretar-se a tortura ser primeiro ter inutilmente usado todos os meios de descobrir a verdade. Boas maneiras, esperteza, exortações através de outras pessoas bem intencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para conseguir dos réus a confissão da sua falta. Os tormentos não são mesmo um método mais seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam crimes que não cometeram, enquanto outros, teimosos e fortes, são capazes de suportar os maiores tormentos. Há homens que tendo sido já submetidos à tortura a suportam com constância, porque se lhes distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há outros que, graças a sortilégios, tornam se a si mesmos insensíveis e seriam capazes de morrer no suplício, sem nada confessar. Para tais malefícios, esses desgraçados empregam passagens da Escritura que, de forma estranha, escrevem em pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de Anjos que ninguém conhece, círculos, caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo. Não sei ainda de remédios certos contra tais sortilégios, mas convém sempre despir e revistar bem os Acusados antes de os submeter à tortura. Lida a sentença da Tortura, e enquanto os Carrascos se preparam para a executarem, convém que o Inquisidor e outras pessoas de bem façam novas tentativas para levarem o Acusado a confessar a verdade. Os Verdugos procederão ao despimento do criminoso com certa turbação, precipitação e tristeza para que assim ele se atemorize; já depois de estar despido, leve-se de parte e seja exortado novamente a confessar. Prometa-se-lhe a vida, sob essa condição, a menos que ele seja relapso, pois nesse caso não se pode prometê-la. Se tudo isso for inútil conduzir-se-á à tortura, durante a qual será submetido a interrogatório, em primeiro lugar referente aos artigos menos graves em que seja suspeito, pois que ele confessará as faltas leves de preferência às mais graves. No caso de ele se obstinar sempre a negar, por-se-lhe-ão frente aos olhos instrumentos de outros suplícios e dir-se-lhe-á que vais passar por todos eles, a não ser que confesse toda a verdade. Se enfim o Acusado nada confessar, pode continuar-se a tortura em segundo dia e um terceiro, mas com a condição de seguir os tormentos por ordem e nunca repetir os já praticados, não podendo ser repetidos enquanto não sobrevierem novas provas, embora não seja proibido, nesse caso, continuar por ordem. Se o Acusado tiver suportado a tortura sem nada confessar, deve o Inquisidor pô-lo em liberdade mediante sentença na qual constará que após um cuidadoso exame do seu processo, nada se encontrou de legitimamente provado contra ele, no respeitante ao crime de que havia sido acusado. Quanto àqueles que confessem, devem ser tratados como hereges penitentes não relapsos, se for essa a primeira vez; como impenitentes, se não quiserem abjurar; e como relapsos, se é efetivamente a segunda vez que caem em heresia. Quando começou a estabelecer-se a Inquisição, não eram os Inquisidores que aplicavam a tortura aos Acusados, com medo de incorrerem em irregularidades. Esse cuidado incumbia aos juízes laicos, conforme a Bula Ad Extirpanda do Papa Inocêncio IV, na qual esse Pontífice determina que devem os Magistrados obrigar, com torturas, os Hereges (esses assassinos das almas, esses ladrões da fé cristã e os sacramentos de Deus) a confessar os seus crimes e a acusar outros hereges seus cúmplices. Isto no princípio; posteriormente, tendo-se verificado que o processo não era assaz secreto e que isso era inconveniente para a fé, achou-se que era mais cômodo e salutar atribuir aos Inquisidores o direito de serem eles mesmos a infligir a tortura, se ser preciso recorrer aos juízes laicos, sendo-lhes ainda outorgado o poder de mutuamente se revelarem de irregularidades em que às vezes por acaso incorressem. De ordinário utilizam os nossos Inquisidores cinco espécies de tormentos no decorrer da tortura. Como isso são coisas sabidas de toda a gente não irei deter-me nesse assunto. Podem consultar-se Paulo, Grilando, Locato etc. Já que o Direito canônico não prevê particularmente este ou aquele suplício, poderão os juízes servir-se daqueles que acharem mais aptos para conseguirem do Acusado a confissão dos seus crimes. Não se deve porém fazer uso de torturas inusitadas. Marsílio menciona quatorze espécies de tormentos: acaba por afirmar que imaginou ainda outros, como seja a privação de sono, também referida e aprovada por Grilando e Locato. Mas, se me é permitido dizer a minha opinião, isso é mais trabalho de carrascos do que tratado de um Teólogo. É por certo um costume louvável aplicar a tortura aos criminosos, mas reprovo veementemente esses juízes sanguinários que, por quererem vangloriar-se, inventam tormentos de tal modo cruéis que os Acusados morrem durante a tortura ou acabam por perder alguns membros. Também Antônio Gomes condena violentamente esse procedimento (EMÉRICO, 1972, p. 63-70)


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